A semente da luta por uma educação como fundamento de um projeto nacional democrático foi lançada nos anos 20 por Anísio Teixeira, Fernando de Azevedo, Lourenço Filho, Almeida Júnior, Roquete Pinto, entre outros educadores que inspiraram o movimento dos Pioneiros da Educação Nova.
Havia necessidade premente de institucionalização desses princípios.
A grande maioria dos princípios da Reforma “Francisco Campos” institucionalizou-se na Constituição de 1934, na qual:
A Constituição de 1934 foi avançada para a época com sadios princípios democráticos, mas, infelizmente não houve tempo para as suas aplicações. Sobreveio o golpe de 1937, criando o Estado Novo, e consequentemente um regime de força, que perdurou até 1945.
A organização federativa foi abalada, passando-se a uma administração centralizada, típica de qualquer regime ditatorial.
Em 1945, com a queda da ditadura, foi elaborada uma nova Constituição, que entrou em vigor em 1946, com as características da Constituição de 1934.
Em seu Art. 5º assinala a competência da União para “legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”, sem, entretanto, excluir os Estados da competência para legislar supletiva e completamente.
Mencionado artigo abriu caminho para discussão e votação, no Congresso, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que ali permaneceu durante quinze anos.
Em dezembro de 1961 era promulgada a Lei 4024/61, que trazia no seu bojo o título IV, artigos 6º a 10, relativo ao Ministério da Educação e Cultura e aos Conselhos Federal e Estaduais de Educação.
No Art. 10, a expressão:
Os Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes de diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, do notório saber e experiência, em matéria da educação, exercerão as atribuições que esta lei lhe consigna.
No Art. 11, o enunciado:
“A União os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus Sistemas de Ensino, com observância da presente lei”.
Em consequência, vinha à luz no Maranhão a 28 de dezembro de 1962, a Lei nº 2.235, que criou o Conselho Estadual de Educação do Maranhão.
Apesar da L.D.B não ter levado a descentralização do ensino aos municípios, consoante já vinha ocorrendo em outros países, com a atribuição de responsabilidades definidas, iniciou-se um movimento em prol da municipalização do ensino e criação dos Conselhos Municipais de Educação.
O trabalho pela municipalização do ensino, iniciou-se todavia, antes da Lei nº 4.024/61. Anísio Teixeira, já em 1925 inspirado na experiência americana, propôs a criação dos Conselhos Municipais da Bahia, proposta que, apesar de contemplada em lei estadual, não chegou a ser implantada.
Para Anísio Teixeira, a municipalização do ensino primário oferecia vantagens de ordem administrativa, social e pedagógica. Quanto à primeira, as razões são obvias. Quanto à segunda, as vantagens adviriam do fato de o professor ser um elemento local ou pelo menos aí integrado e não mais um “consul” representante de um poder externo. Quanto à terceira, residiria principalmente na possibilidade de o currículo escolar refletir a cultura local. (AZANHA, 1995).
Os Conselhos Municipais de Educação constam pela primeira vez na legislação educacional brasileira, na Lei nº 5.692/71, com funções delegadas pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Todavia, no contexto dos esforços pela municipalização do ensino, alguns Estados do Sul instituíram Conselhos Municipais de Educação, dentre os quais, o de Novo Hamburgo no Rio Grande do Sul criado em 05 de maio de 1958.
Em São Luís – Maranhão, a Lei Municipal nº 1.647 de 10/01/1966, que criou a Secretaria de Educação do Município, fez constar na estrutura organizacional, o Conselho Municipal de Educação.
Com a promulgação da Constituição de 1998, foi estabelecido em seu artigo 211: “a União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios, organizarão em regime de colaboração seu Sistema de Ensino.”
A Lei nº 9.394/96, por sua vez, manteve o preceito constitucional acima citado e revogou as leis nos 4.024/61, 5.692/71, 7.044/82 e 5.540/68. E, em função dessa legislação, destacam-se os Conselhos de Educação como órgãos imprescindíveis na contextura social.